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Seg, 24 de Agosto de 2009 08:42 |
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O que significa ser voluntário na Pastoral da Criança
- fazer parte da Missão da Pastoral da Criança;
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servir com amor e dedicação a criança e as famílias carentes;
- ter compromisso Cristão a serviço da vida e da esperança e da paz;
- lutar para que todas as crianças tenham vida e a tenham em abundância;
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conhecer e participar das ações básicas de saúde, nutrição, educação e cidadania;
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vivenciar a mística da Pastoral, que une Fé e Vida;
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participar da organização da comunidade;
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atuar na prevenção das causas da mortalidade infantil e da violência;
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estar comprometido com mudanças sociais.
Quero ser voluntário - líder, briquedista, articulador, capacitador - o que devo fazer?
Entre em contato com a coordenação da Pastoral da Criança mais próxima. Para localizar os endereços e telefones clique aqui.
Em caso de dúvidas, fale conosco.
Lei do Serviço Voluntário Nº 9.608, de 18 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei
Artigo I - Considera-se serviço voluntário para os fins desta Lei,
atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública
de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que
tenha objetivos cívicos culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo Único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício
nem obrigação de natureza trabalhista, nem previdênciária ou afim.
Artigo II - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de
termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador de
serviço voluntário, dele devendo constar os objetivos e as condições do
seu exercício.
Artigo III - O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido
pela despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades
voluntárias.
Parágrafo Único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar
expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço
voluntariado.
Artigo IV - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo V - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
(Publicado no Diário Oficial da União de19/02/1998)
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Última atualização em Seg, 05 de Outubro de 2009 16:55 |